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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0001663-42.2020.5.12.0060 (ROT)
RECORRENTE: JHONATA MATHEUS LEMOS FURTADO
RECORRIDO: JHONATA MATHEUS LEMOS FURTADO
RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI
AÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE FGTS. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. A pandemia do Novo Coronavírus não se amolda às hipóteses que autorizam o levantamento do FGTS previstas no art. 20, XVI, a, da Lei n. 8.036/90 e no art. 2º do Decreto n. 5.113/2004, que destacam de forma detalhada e taxativa - e não exemplificativa - os motivos legais permissivos da movimentação e/ou liberação do respectivo saldo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente JHONATA MATHEUS LEMOS FURTADO.
Inconformado com a sentença de improcedência proferida no feito (fls. 22-23), da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, recorre O autor a este Egrégio Tribunal.
Nas fls. 27-38, pretende a reforma da decisão quanto ao pedido de saque de valores depositados na conta vinculada do FGTS.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
M É R I T O
LEVANTAMENTO DE FGTS. PANDEMIA
O autor ajuizou ação denominada "Alvará Judicial" para levantamento integral dos valores contidos na conta do FGTS, aduzindo que a atual situação de pandemia do Novo Coronavírus autoriza sua pretensão, na forma do art. 20, XVI, da Lei nº 8.036/90.
A ação foi julgada improcedente, o que motivou a interposição do presente recurso.
Sem razão, contudo.
Entendo não haver o necessário enquadramento legal para o saque do FGTS, conforme o disposto no art. 20, XVI, a, da Lei n. 8.036/90 e no art. 2º do Decreto n. 5.113/2004, que regulamentam suas possibilidades.
Na minha interpretação, os referidos dispositivos destacam de forma detalhada e taxativa - e não exemplificativa - os motivos legais permissivos da movimentação e/ou liberação do respectivo saldo.
Apesar de públicos e notórios tanto a situação de calamidade pública quanto os efeitos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus, estes não se enquadram como desastre natural, conforme ensejam as normas citadas.
A corroborar esse entendimento, a Medida Provisória n. 946/20 veio reger a matéria da seguinte forma:
Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
(destaquei).
Está claro, portanto, que a possibilidade de levantamento de valores do FGTS está restrita ao período e ao limite assinalado na referida Medida Provisória, o que inviabiliza a pretensão da recorrente de levantamento integral (ou no valor previsto no Decreto 5.113/2004, conforme o pedido alternativo) dos valores depositados em sua conta vinculada.
Reforço que embora tais valores de fato integrem o patrimônio jurídico do trabalhador, permitir a sua movimentação em hipótese diversa daquelas previstas em lei poderia gerar uma situação perigosa e delicada para o fundo - caso de uma retirada em massa de valores em razão da pandemia -, cuja manutenção de forma sólida é de interesse de toda a sociedade.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por maioria, vencida Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, suscitada, de ofício, por Sua Excelência. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de julho de 2020, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini e o Juiz do Trabalho Convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
MARI ELEDA MIGLIORINI
Relatora