4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Acórdão-3ªC RO 0004783-40.2011.5.12.0018
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O reconhecimento da ausência de fundamento para a aplicação da penalidade de advertência ao empregado, por si só, não enseja dano ao seu patrimônio moral.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e recorrido ADENILSON PEREIRA BORGES .
Da sentença das fls. 39-40v, em que se acolheu parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a demandada.
Nas razões das fls. 41-44v, sustenta a validade da advertência aplicada ao empregado, buscando afastar a indenização por danos morais. Também alega indevido o pagamento da verba honorária, asseverando que o autor não se encontra assistido pelo sindicato da sua categoria profissional.
O autor apresenta contrarrazões às fls. 49-51.
O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito.
É o relatório.
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VOTO
Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
1 – APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA AO
EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A recorrente sustenta a validade da advertência aplicada ao autor, apontando que foi comprovado o fato ensejador da penalidade. Argumenta que mesmo a inadequação da advertência não implicaria em condenação no pagamento de indenização por danos morais, os quais assevera não demonstrados pelo empregado.
Discute-se nos presentes autos a validade da advertência aplicada ao empregado em 24-5-2011, por dormir em serviço (fls. 13 e 32). A empregadora apontou ter o autor incorrido em incontinência de conduta e mau procedimento.
Por constituir fato impeditivo do direito buscado pelo autor, de ver excluída a penalidade de seus registros funcionais, cabia à empregadora comprovar a pertinência da advertência aplicada.
A respeito do tema foram ouvidas três testemunhas. A primeira, trazida pelo autor, era o seu
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superior hierárquico (fiscal) na época e, por estar de plantão em casa, não presenciou o fato (fl. 39).
A segunda testemunha, ouvida no interesse do demandante, também não presenciou o fato. O teor do seu depoimento indica que seria o outro vigilante que deveria estar trabalhando no local, mas que não foi advertido após constatado o seu afastamento no dia por atestado médico (fl. 39).
A terceira testemunha, trazida pela ré, foi o fiscal que aplicou a penalidade ao autor. Lotado na unidade de São José/SC, informou que costuma visitar outras localidades nas quais a demandada possui empregados para buscar documentos, fazer ronda e avaliações. Reconheceu que na cidade de Blumenau a atuação dos empregados não apresenta problemas. Informou que no dia da punição esteve na filial da ré para entregar documentos, entre meia noite e 1h, tendo sido atendido pelo autor, o qual não estava uniformizado. Disse que quando chegou na filial não viu onde o autor estava, mas que acreditava que estivesse dormindo antes de lhe atender, por causa do seu semblante, de que havia acordado naquela momento (fls. 39-40).
Nesse contexto, tenho por não demonstrado de forma inequívoca a prática da falta pelo empregado, uma vez que o fiscal da ré reconheceu que não encontrou o autor dormindo, mas que apenas supôs tal fato por sua aparência.
Não configurada a falta, deve ser excluída a advertência dos registros funcionais do
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empregado.
Por outro lado, a ausência de fundamento para a advertência, por si só, não enseja o dano moral alegado pelo autor.
No caso, não há indicativo nos autos de qualquer outra consequência ao patrimônio moral do empregado que importasse compensação.
Apesar de ser compreensível a ocorrência de dissabores ou transtornos decorrentes do fato, tais acontecimentos constituem decorrências da vida que não acarretam dano moral.
Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso no tópico para excluir da condenação a indenização por danos morais.
2 – HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
A demandada alega indevido o pagamento da verba honorária, asseverando que o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.
O demandante firmou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica (fl. 2), e juntou à fl. 7 dos autos a credencial sindical, preenchendo os requisitos da Lei nº 5.584/1970 para o deferimento dos honorários assistenciais.
No caso, ainda que não tenha remanescido condenação em pecúnia, entendo que deve ser
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mantido o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento no que estabelece o § 4º do art. 20 do CPC.
Em razão disso, nego provimento ao recurso nesse aspecto.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO . No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a indenização por danos morais. Arbitrar novo valor à condenação em R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais). Custas no importe de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), pela ré.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de agosto de 2012, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Cavalieri, os Desembargadores Maria Aparecida Caitano e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.
AMARILDO CARLOS DE LIMA
Relator