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18 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-45.2017.5.12.0036 • 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
RTOrd XXXXX-45.2017.5.12.0036
RECLAMANTE: PROSERV ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU)

PROSERV ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA. ajuizou ação trabalhista em face de UNIÃO FEDERAL, postulando a declaração de nulidade do auto de infração AI XXXXX-0 lavrado pelo Ministério do Trabalho, ao que respondeu a requerida afirmando a correção da autuação porque a requerente não cumpre a exigência de manutenção em seus quadros da quantidade mínima de PCDs e Reabilitados.

Juntados documentos.

Manifestou-se o MPT.

Encerrada a instrução.

Não houve acordo.

É o relato.

DECIDO:

A ação pretende ver declarado nulo o auto de infração AI XXXXX-0 lavrado pelo Ministério do Trabalho, porque a requerente não estaria cumprindo a exigência legal de manutenção em seus quadros da quantidade mínima de empregados PCDs e Reabilitados.

A discussão fática, verifico, a partir da argumentação exposta na peça de ingresso, concerne a aferir se diante das peculiaridades da atividade empresarial explorada pela requerente (fornecimento de mão de obra a seus clientes), efetivamente existiam, ao tempo da autuação, vagas que pudessem ser preenchidas por tais profissionais.

Para aferir essa situação a autora foi intimada a juntar aos autos a totalidade dos contratos de fornecimento de mão de obra vigentes ao tempo da autuação questionada na petição inicial, sob pena de se considerar que todas as vagas podiam ter sido preenchidas pelos profissionais em questão.

Juntados os documentos, a requerida foi intimada a apontar com base em tais contratos, especificadamente, quais clientes da demandante tinham postos de trabalho para serem necessariamente ocupados por PCDs e Reabilitados (segundo o previsto nesses contratos de terceirização), quais e quantas eram essas vagas; e ou quais e quantas eram os postos de trabalho objeto desses contratos que efetivamente podiam ter sido preenchidos pela autora com a utilização desses profissionais, sob pena de se considerar que, efetivamente, tal como relatado na petição inicial e como considero verdadeiro a partir das peculiaridades da atividade empresarial explorada pela primeira ré (terceirização), não havia vagas compatíveis com essa mão de obra.

Como decorreu o prazo aberto à requerida sem qualquer manifestação nos autos (ID 425edf0); e como da documentação carreada pela autora não verifico que seus clientes ofertaram alguma vaga de de trabalho que deviam ter sido preenchidas por PCDs e Reabilitados, acolho a tese da petição inicial.

Sem vagas junto aos clientes, que fossem compatíveis com a mão de obra protegida pela Lei 8.2013/91, não havia como pudesse a ré ter cumprido a exigência legal cuja desconsideração ensejou a autuação.

A autuação seria cabível apenas se dentre os empregados que não atuam junto a tomadoras de serviço, não tivesse havido a consideração das exigências da Lei 8.2013/91. Todavia nada nesse sentido foi demonstrado pela requerida.

Nulo foi, portanto, o auto de infração lavrado.

PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro nulo o auto de infração XXXXX-0 lavrado pelo Ministério do Trabalho em desfavor da requerente; e condeno a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência de 15% do valor da causa corrigido.

Sem custas, por ser sucumbente a União.

FLORIANOPOLIS, 21 de Maio de 2019


DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Juiz (a) do Trabalho Titular

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