Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-81.2018.5.12.0037 • 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS

Partes

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
RTSum 0001482-81.2018.5.12.0037
RECLAMANTE: CRISTIANO BENTO INACIO
RECLAMADO: HAZAS CONSTRUCOES LTDA - EPP, OBF CONSTRUCOES LTDA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700


Processo n.: XXXXX-81.2018.5.12.0037
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Autor: CRISTIANO BENTO INACIO
Réu: HAZAS CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros

S E N T E N Ç A

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA

DISPENSADO RELATÓRIO, nos termos do art. 852 - I, CLT

II. FUNDAMENTAÇÃO

QUESTÃO DE ORDEM

A aplicação das normas alteradas em direito material pela Lei 13º.467/2017 é imediata. Assim, certo que os novos contratos firmados sob a égide da nova lei a ela se submetem, mas as novas regras também se aplicam aos contratos em curso, respeitados, os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar de Estado de Direito insculpida no art. , XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. do Decreto-lei 4657/42, também conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

A CLT possui norma de transição similar, ao estabelecer no art. 912 que: Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Desta forma, as alterações promovidas pela Lei 13.467/17, no que concerne aos efeitos sobre os contratos individuais em vigor, encontram seus limites precisamente na existência de coisa julgada (não afetando, por conseguinte, direitos reconhecidos judicialmente e já transitados em julgado, mesmo em se tratando de prestações sucessivas e parcelas vincendas), do ato jurídico perfeito (assim entendidos aqueles que já foram pactuados entre as partes e já se encontram em condições de serem exercidos, exigidos, ou aguardam apenas o cumprimento de seu termo ou condição inalteráveis, assim como os direitos adquiridos).

Por fim, tem-se que todo o direito que possua assento exclusivamente sobre uma previsão legal não se incorpora ao patrimônio de qualquer pessoa na condição de direito adquirido, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a previsão legal, diversamente para as situações em que o direito, ainda que previsto em lei, também era assegurado por outras fontes normativas, tais como contratos individuais de trabalho e, nessa hipótese, as disposições contratuais se incorporam ao patrimônio jurídico das partes e estão protegidas seja na condição de ato jurídico perfeito, seja na condição de direito adquirido, e o fato de haver alteração na fonte heterônoma não afeta os efeitos produzidos pelas demais fontes de direito, e nem mesmo a Lei 13.467/17 dispõe de forma contrária neste aspecto.

Por sua vez, no tocante às normas processuais, será observado, por ora, o disposto na Instrução Normativa nº 41 do C. TST, inclusive a exceção referente às custas processuais (artigo 4º respectivo).

QUESTÕES PROCESSUAIS.

Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência inicial foi declarada revel, aplicando-se, assim, a confissão, com presunção relativa de veracidade dos fatos declinados pelo reclamante.

Registre-se que a confissão ficta não prejudicará a análise da juridicidade dos pedidos postulados face ao direito aplicável à espécie, bem como eventual prova pré-constituída existente nos autos, ou até mesmo a confissão real.

PRELIMINARES

DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS

Rejeita-se a preliminar, posto que a Lei 13.467/2017 exige apenas indicação dos valores dos pedidos, o que foi cumprido pelo autor.

Quanto ao pedido de multa do art. 467 da CLT,considerando que apenas na audiência inicial se verifica quais as verbas rescisórias são incontroversas e, ainda, considerando o entendimento deste Juízo de que a multa em apreço se trata de cláusula penal processual de ordem pública, logo, independendo de pedido expresso, rejeita-se a preliminar.

E no que diz respeito aos honorários advocatícios, tendo em vista que apenas em sentença é que é fixado pelo juízo o percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor também arbitrado provisoriamente à condenação, não assiste razão à parte ré no pedido de extinção do pedido pela ausência de indicação de valores.

Rejeita-se a preliminar.

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TERCEIROS.

Como aponta a parte autora em sua manifestação à defesa, não se observa da exordialo existe pedido de cobrança de contribuições previdenciárias sobre créditos de terceiros, mas apenas em relação ao que for deferido na sentença.

Assim, competente é essa justiça Especializada para apreciar o pleito, conforme o artigo 114, VIII, da CF.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Argui a segunda ré a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, a pertinência subjetiva da ação se verifica no plano abstrato, quando a parte autora se coloca como o sujeito ativo da relação processual e indica a parte ré como suposta devedora dos títulos postulados.

Apontada a reclamada como responsável pelas consequências jurídicas da relação de direito material dita afrontada, é o quanto basta para a sua permanência na lide, como parte legítima para a causa, sujeitando-se a uma decisão de mérito.

MÉRITO

DAS VERBAS SALARIAIS

Narra o autor ter sido contratado pela primeira ré em 13/01/2017 para o trabalhar como Carpinteiro e que no último período do seu contrato laborou na obra da segunda reclamada (Campos Elíseos Residencial).

Informa que no final de maio foi informado pela primeira reclamada que cumpriria aviso prévio em casa, contudo, nada recebeu a esse título. Refere que em 11/07/2018 esteve no escritório para receber os valores da rescisão, mas apesar de ter assinado o TRCT nada lhe foi pago.

Sustenta que foi induzido a erro na assinatura do termo rescisório - para fins de liberação das guias pertinentes - no qual consta a quitação em letras "miúdas" o pagamento dos valores lá discriminados.

Além disso sustenta que o aviso prévio consta como "trabalhado", mas foi cumprido em casa, nada lhe sendo pago; que não foram pagos os salários dos meses de abril/2018 e maio/2018 (saldo de salário), e que restam diferenças salariais já que não recebeu integralmente o salário do mês de dezembro de 2017 e o 13º salário de 2017.

Por fim, alega o autor que ao longo do período contratual recebeu o valor mensal de R$2.400,00, porém em folha apenas R$1.998,20, pugnando pela integração da diferença do valor efetivamente pago e os reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias e 1/3, 13º salário.

A ré nega os fatos alegados.

Analisa-se.

Diante da pena aplicada à parte ré presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo obreiro, a não ser que ilididos por prova em contrário.

Dos documentos colacionados aos autos tem-se o aviso prévio dado pelo empregador em 30/05/2018, devidamente assinado pelo autor, comunicando a sua dispensa a contar de 30 dias, com opção da redução de duas horas de trabalho; o TRCT aponta para a mesma data de dispensa do aviso prévio e conta com assinatura do obreiro, porém sem data preenchida.

Da prova oral realizada nestes autos e da emprestada utilizada de comum acordo pelo autor segunda ré (RT XXXXX-80-2018-12-0026), colaciona-se abaixo o depoimento das testemunhas conduzidas

"1. trabalhou na HAZAS de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, como carpinteiro;

2. trabalhou em uma obra junto com o autor, não sabendo confirmar se era da empresa OBF, atrás do Angeloni da Beira-Mar;

3. durante todo o período de seu contrato, trabalhou nesta mesma obra;

4. fazia, nessa obra, mais ou menos o mesmo serviço que o autor;

5. o depoente recebia R$ 2.200,00, mas acha que o autor recebia R$ 2.400,00 por ter mais tempo de casa;" (frisei)

"que trabalhou de outubro de 2016 a janeiro de 2018 como pedreiro; que recebeu uma notificação pelo correio informando que foi despedido por justa causa; que não recebeu metade do décimo-terceiro de 2017, metade do salário de dezembro de 2017; que como esses pagamentos não tinham sido feitos os empregados começaram a exigi-los, mas as empresas jogavam a responsabilidade uma para a outra; que então por volta do dia 08 ou 10, reuniram-se no refeitório e não foram mais trabalhar; que recebia o salário líquido de R$ 2.200,00 mas na carteira eram registrados R$ 1.940,00; que o reclamante trabalhava como carpinteiro e o depoente acredita que ele recebia o mesmo salário, ou seja, R$ 2.200,00; que os pagamentos eram feitos em uma sala, um empregado por vez, mas o depoente sabe que os outros colegas recebiam salário extra-folha porque comentavam entre si; que a partir do dia XXXXX-01 os empregados da primeira ré foram proibidos de entrar no canteiro de obras pelo engenheiro da segunda reclamada e por isso tinham que ficar no refeitório; que cerca de dez ou onze empregados ficaram nessa situação enquanto que os demais iam trabalhar porque acreditavam nas promessas dos encarregados; que o refeitório ficava dentro do canteiro de obras. Nada mais disse nem lhe foi perguntado." (frisei)

Corroborando a prova oral versão autoral no tocante à prática pela primeira ré de pagamento de valores "por fora", reconhece-se que o salário mensal do autor era de R$2.400,00 e não o valor efetivamente registrado em CTPS (documentos de fls. 17 e 18), devendo a diferença ser incorporada à remuneração do reclamante. Assim, condena-se a empresa ré ao pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias e 1/3, 13º salário, FGTS e 40%.

O salário acima reconhecido deve servir de base para o cálculo dos valores reconhecidos como devidos ao autor na presente sentença.

Em dez dias após o trânsito em julgado, deverá o reclamante apresentar sua CTPS nesta Secretaria para que a reclamada proceda à retificação do valor salarial supra no prazo também de dez dias, sem o que o fará a Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT), além de incidir a multa de R$1.000,00, em favor do autor, pelo descumprimento de obrigação de fazer. Não deverá a reclamada fazer constar qualquer menção à anotação conforme determinação em processo judicial e, se assim o fizer, incorrerá na multa de R$2.000,00 em favor do reclamante pela menção de fato que possa prejudicar sua imagem quando da busca de nova colocação no mercado de trabalho.

No que tange às verbas rescisórias, apesar de haver nos autos o TRCT assinado pelo autor, nesse inexiste a assinatura do empregador e a data em que supostamente pagas as verbas rescisórias. Assim, reputo que tal documento não se mostra hábil, considerando a presunção de veracidade decorrente da pena aplicada à ré, à comprovação do efetivo pagamento das verbas rescisórias, mormente quando a empresa não junta o comprovante de pagamento das verbas em questão.

Conclusão diversa é com relação ao aviso prévio supostamente não laborado, posto que o documento de fl. 107 está datado e devidamente assinado pelo empregador e empregado, coincidindo com as datas registradas no TRCT, constando naquele a modalidade "trabalhada". Portanto no particular o juízo entende que a prova documental ilide a alegação autoral.

Dito tudo isso, condena-se a ré ao pagamento de todas as verbas rescisórias discriminadas no TRCT, acrescendo-se o "saldo" de salário de maio, ou seja, o salário de maio, que corresponde ao aviso prévio trabalhado.

Condena-se também a empresa ao pagamento do salário de abril de 2018, diferenças do salário de dezembro de 2017 no valor de R$998,20, posto que inexistem documentos a rechaçar a alegação autoral.

Como corolário da pena de revelia e diante da fundamentação supra, condena-se a empresa ré ao pagamento das multas do art. 467 e 477 da CLT.

Por fim, e alterando entendimento anterior, tem-se que a demora no pagamento das verbas rescisórias é sim medida que causa enorme prejuízo ao trabalhador, que se vê completamente desamparado financeiramente da noite para o dia e sem a previsão de rendimentos que lhe garantam o sustento, de forma que, nesses casos, o dano moral é inerente ao ato omissivo e independe de demonstração de prejuízo.

Porém, a indenização decorrente deve ser valorada diante das circunstâncias tanto objetivas, quanto subjetivas e considerando as previstas nos incisos do art. 223-G da CLT, arbitra-se em R$2.400,00 a indenização ora postulada.

DO FGTS

Sustenta a parte autora que os recolhimentos fundiários não foram realizados corretamente, inclusive sobre o salário extrafolha, além de não ter sido depositada a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

A parte ré não juntou aos autos o extrato analítico completo da contratualidade, como lhe competia, mas apenas o de fl.154.

Assim, condeno a ré ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS (8%) mais multa de 40%, durante todo o contrato de trabalho, incluindo-se as verbas ora acolhidas de natureza salarial (inclusive sobre o aviso prévio, nos termos do Enunciado n.º 305 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho) e sobre os valores extrafolha. O pagamento deverá ser realizado diretamente ao autor, deduzidos os valores eventualmente depositados em conta vinculada e comprovados nos autos.

Na falta de algum recibo de pagamento, o cálculo, neste período, será de 8% sobre o valor do maior salário percebido durante toda a contratualidade, acrescido da multa de 40%.

DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ

Alega o obreiro que a primeira ré contratou a sua força produtiva que, por sua vez, beneficiou a segunda ré em sua obra "Campos Elíseos Residencial".

Requer, dessa forma, a condenação da segunda reclamada de forma solidária ou subsidiária nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST.

A segunda ré, OBF Construções Ltda, afirma que sequer contratou a primeira demandada de modo a utilizar dos serviços do autor como terceirizados, pois a contratação foi na condição de dona da obra, argumentando que a Súmula 331 do TST afronta diretamente o princípio da legalidade. Acrescenta que em meados de março de 2018 a primeira ré deixou de prestar serviços na obra.

Assevera que trata-se de Incorporadora, e que o Condomínio Residencial Campos Elíseos, era de titularidade, por incorporação, da incorporadora ENCOL S.A. ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, sendo público e notório que a empresa ENCOL S.A. teve sua falência decretada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiania/GO - processo nr. 1551/2002, tendo aquele Juízo autorizado a Massa Falida e bem assim o Condomínio de Custeio do Edifício Campos Elíseos, criado pelos promitentes-compradores das unidades autônomas do empreendimento, a vender a incorporação e consequentemente o empreendimento, para fins de incorporação por outra empresa incorporadora, no caso, a OBF.

Analisa-se.

Não obstante a preliminar arguida, no mérito da defesa da segunda ré admite essa a prestação de serviços pela primeira ré em obra de sua responsabilidade, como dona da obra, o que é confessado pelo preposto da empresa em audiência:

"1. não sabe dizer se o autor trabalhou em obra da reclamada OBF; 2. tiveram uma obra no bairro Agronômica, que durou aproximadamente de2015 a 2018; 3. para essa obra, houve a prestação de serviços da empresa HAZAS, por aproximadamente doze meses." (frisei).

E os documentos de os documentos juntados pela segunda ré, fls. 67 a 86, atestam a sua condição de incorporadora.

Em consonância com o princípio constitucional do valor social do trabalho, bem como em face dos princípios que regem o direito do trabalho, mais amplo do que os dos direitos das obrigações civis, que têm o condão de proteger o trabalhador na hipótese de inadimplência do empreiteiro-empregador, que não satisfaz as obrigações sociais que lhe cabia, desponta a responsabilização do dono da obra, na hipótese de inadimplemento do empregador, reportando-se aos institutos da sua culpa in eligendo e in vigilando, haja vista ter sido o trabalho do empregado revertido em proveito daquele.

A responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido estrito, mas sim da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho ( CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho ( CF, art. , IV), de forma que não se pode concordar que o beneficiário da força humana despendida não venha a assumir a responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada/obra certa enseja responsabilidade na modalidade subsidiária, excepcionalmente, nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

No caso, e também com fulcro na OJ 191 da SDI-1 do TST, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é medida que se impõe.

Quanto à limitação temporal, já na exordial o autor confessa que apenas ao final da contratação é que prestou serviços em benefício da segunda ré. Em audiência, questionado disse que ". trabalhou na obra da OBF por aproximadamente 17 meses, na Beira-Mar;".

A testemunha do autor atesta ao menos que de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, quando prestou serviços na obra da segunda ré, o obreiro assim também o fez.

O documento de fl. 110 juntado pela segunda ré aponta para a prestação de serviços do autor em benefício da segunda ré desde fevereiro de 2017 até maio de 2018.

A parte ré, em contrapartida, através de testemunhas ou prova documental não comprova que o autor teria prestado serviços apenas até março de 2018, quando a primeira ré teria encerrado a prestação de serviços em prol dessa como refere o preposto da primeira ré no depoimento da prova emprestada.

Destarte, com base no conjunto fático probatório, reputa o juízo que a responsabilidade da segunda ré pelas verbas devidas na presente ação deve se limitar ao final da contratação, ou seja, de fevereiro de 2017 até o final a extinção do contrato de trabalho firmado com a primeira ré.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Sobre o benefício da justiça gratuita, transcrevo, por oportuno, os novos diplomas legais da CLT:

"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" (frisei)

Pelo último salário recebido pela parte autora de R$2.400,00 não se enquadra nos limites impostos pela lei a fim de obter o benefício, além de não ter logrado a comprovar de forma robusta a insuficiência de recursos.

Rejeita-se.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A CLT, quanto ao tema, passou a prever que: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (frisei)

Diante da procedência total dos pedidos, e considerando os parâmetros fixados no § 2º do mesmo diploma legal supra, fixo os honorários sucumbenciais em 7,5% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.

Salienta esta Magistrada que compactua com o entendimento da corrente doutrinária apresentada pelo colega e professor Rodrigo Dias da Fonseca, Juiz do Trabalho na 18ª Região, no sentido de que "Nada obstante, soa-nos razoável a extensão de tal posição jurisprudencial nas causas trabalhistas e mesmo a sua generalização, pelas características do processo do trabalho, de modo que se verifique a sucumbência não pelo valor individual de cada pedido, mas pelos próprios pedidos formulados, de per si, ou seja, o Reclamante ficará vencido, para efeito da fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido (= o bem da vida) for integralmente indeferido.

Relevante reforçar que para pedidos considerados como abusivos - ou aventuras jurídicas - temos o remédio jurídico da penalidade por litigância de má-fé (artigo 793-A a D, da CLT).

Por fim, para reforçar a tese exposada supra quanto à sucumbência do pedido, transcreve-se o Enunciado nº 100 aprovado no XIX Congresso Nacional dos Magistrados do da Justiça do Trabalho (2017):

"99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A da CLT, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial."

Assim sendo, e pelos fundamentos supra, a sucumbência é total das reclamadas.

RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Conforme os termos dos provimentos 01/96, 01 e 02/93 da Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, as Leis nºs 8.212/91, 8.260/93 e 8.541/92; em atenção ao disposto no art. 114, § 3º da Constituição Federal/1988, bem assim no art. 832, § 3º, da CLT, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros para desconto junto às importâncias a serem recolhidas a título de imposto de renda e previdência social:

1) quanto aos descontos previdenciários: a) o desconto será feito com base no critério estabelecido no art. 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, mediante cálculo mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição; b) em caso de execução, serão executadas perante a Justiça do Trabalho somente as contribuições previstas no art. 195, inciso I, a, e II, da Constituição Federal/1988, haja vista o critério restritivo adotado pelo § 3ºdo art. 114 da Carta Magna; c) à reclamada será facultada a retenção da parcela de contribuição do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição, mês a mês; d) a dívida previdenciária, para efeitos de incidência de juros e multa (art. 34 e 35 da Lei 8.212/91), terá como o fato gerador: para o serviço prestado até 4-3-2009, o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento e, para o serviço prestado de XXXXX-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços, independentemente da citação do executado, cuja apuração se fará mediante os critérios próprios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei n.º 10.035/2000), conforme Súmula 80 deste E. TRT; e) os juros de mora sobre os débitos trabalhistas, os quais possuem natureza indenizatória, não integram a base de cálculo do débito previdenciário; f) compete ao empregador comprovar nos autos, o recolhimento das referidas quantias, até o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença; g) juros e multa são de exclusiva responsabilidade do empregador, único responsável pelo não recolhimento na época devida.

2) quanto aos descontos fiscais: a) nos termos da Lei 12.350 de 20/12/2010, que acrescentou o artigo 12-A e parágrafos à Lei 7.713/88 e IN RFB nº 1.127 (DOU 08/02/11), conforme o regime de caixa; b) não haverá cobrança de multa, pois os fatos geradores do imposto de renda, embora já existissem, eram controvertidos ao tempo da prestação de serviços; c) qualquer valor devido a título de juros de mora pelo atraso no recolhimento do imposto de renda ficará a cargo da ré, efetiva responsável pelo atraso; d) compete ao empregador comprovar nos autos o recolhimento das referidas quantias, no prazo de dez dias após o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas; e) os juros de mora não integram a base de cálculo para a incidência do imposto de renda (OJ nº 400 do TST);

Competência executória: Esta Justiça Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, em conformidade com o entendimento pacífico deste E. Regional inscrito em sua Súmula nº 06, publicada em 18/11/2009. Porém, quanto aos RAT, como também decorrem das decisões proferidas no Juízo Trabalhista, estão insertos no disposto no art. 195 da Constituição Federal, sendo, portanto, esta Justiça Especializada competente para a sua execução (art. 114, inc. VIII, da CF).

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Os títulos deferidos supra serão acrescidos de correção monetária na época própria (art. 459, parágrafo único, da CLT), exceção das hipóteses em que o pagamento do salário ocorria no próprio mês da competência, observando-se os termos da Súmula 200 do C. TST, contados a partir da data de ajuizamento.

Com relação à correção monetária, altero o entendimento anterior para aplicar os fatores de atualização na forma como estiverem vigentes na época da liquidação, conforme vem orientando o E. Regional, diante da ausência de decisão definitiva a respeito da matéria, como se observa das seguintes razões de decidir:

"Nos julgamentos perante o Tribunal Superior do Trabalho, na linha do decidido no processo ArgInc 479.60.2011.5.04.0231, tem-se entendido pela utilização da TR até 24.03.2015 e do IPCA-E a partir de 25.03.2015, como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Não obstante, conforme Ofício Circular CSJT.GP.SG nº 15/2018, como ainda não se consumou o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 22.012, permanece válida a aplicação da TR, de modo que a alteração da tabela mensal de índices de atualização monetária com a utilização do IPCA-E somente será efetuada após o trânsito em julgado do decidido na aludida Reclamação.

Com isso, considerando que a matéria ainda carece de uma resposta jurisdicional definitiva, revela-se prudente, por ora, decidir seja aplicado o índice vigente na época da liquidação dos créditos trabalhistas, conforme tabela única do CSJT, posto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao qual o Órgão se coliga, é o que tem a atribuição maior de unificação dos entendimentos jurídicos em território pátrio, em especial questão tão objetiva, jurídica e matemática como o índice de atualização monetária, devendo obediência direta ao STF.

Assim, quanto ao índice de correção monetária, determino seja aplicado o índice de atualização monetária vigente na época da liquidação dos créditos trabalhistas, em fase de execução, conforme tabela única do CSJT."(RO XXXXX-06.2017.5.12.0043, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 23/08/2018)."

Quanto aos danos morais, juros de mora a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (Súmula nº 439 do C. TST). Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data em que se constituiu o direito - em caso de dano moral, é a data em que é fixado o valor (logo, quando da prolação da sentença, se em valor já definido) e, para o dano material, a partir do evento danoso. Exegese dos artigos 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT.

DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO

Para não se caracterizar "bis in idem", determina-se a dedução sobre as parcelas deferidas, das quantias comprovadamente pagas, de mesmo título, observados os termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST.

III. DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, a 7ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de Florianópolis, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CRISTIANO BENTO INACIO para condenar HAZAS CONSTRUCOES LTDA - EPP, e, subsidiariamente, OBF CONSTRUCOES LTDA, a pagar-lhe: a) verbas rescisórias; b) danos morais no importe de R$2.400,00; c) salário de abril e de 2018, diferença salarial de 2017 no importe de R$998,20; d) reflexos em férias e 1/3, 13º salário, FGTS e 40% decorrentes da integração do salário extrafolha; e) FGTS e 40% da contratualidade/ f) 7,5% a título de honorários sucumbenciais; g) multas do art. 477 e 467 da CLT, tudo nos termos da fundamentação supra.

Observar-se-ão os prazos, parâmetros e penalidades determinadas na fundamentação acerca de obrigações de fazer, incluindo as previdenciárias, fundiárias.

Os títulos supra deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros da fundamentação.

Apurar-se-á o IR e as contribuições previdenciárias também nos termos da fundamentação. Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT e § 1º do art. 43 da Lei 8.212/91 com as alterações da Lei 11.941/09, as verbas referentes a danos morais, multas do art. 477 e 467 da CLT. As demais, são consideradas de natureza salarial, tudo conforme o disposto na Lei 8.212/91, em consonância com o artigo 214, do Decreto 3.048/99 e IN SRF nº 15/2.001.

Confirmado o decisum, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93. Ainda deverá comprovar a retenção dos eventuais valores devidos a título de imposto de renda.

Custas pela reclamada sobre R$30.000,00, valor estimativo e provisório ora arbitrado à condenação, no importe de R$600,00.

Intimem-se as partes e a União.

Nada mais.

FLORIANOPOLIS, 23 de Abril de 2019


DANIELLE BERTACHINI
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-12/828791543/inteiro-teor-828791553