18 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-44.2018.5.12.0037 • 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RTOrd XXXXX-44.2018.5.12.0037 RECLAMANTE: JHONATAN SANTOS RECLAMADO: SANDRO JOAO DA SILVA - ME |
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
JHONATAN SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de SANDRO JOÃO DA SILVA - ME, pleiteando direitos elencados às páginas 17/22 da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.197,15. Advogados regularmente constituídos conforme procuração à fl. 28. Juntou outros documentos.
Regularmente cientificadas, compareceram as partes à audiência. A ré apresentou contestação escrita (fls. 104/115), pugnando pela rejeição de todos os pedidos.
Em seguida, o autor requereu a declaração da confissão ficta da ré a a procedência total da ação, o que foi impugnado pela demandada.
Em audiência de prosseguimento, não compareceu o autor, embora intimado (fl. 126).
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais prejudicadas pelo autor e remissivas pela ré.
Conciliação final prejudicada.
À fl. 130 requereu o autor a reabertura da instrução processual, o que foi indeferido pelo Juízo ante a preclusão - instrução processual encerrada.
Em síntese, eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO BIENAL
A pretensão de reconhecimento dos vínculos empregatícios é imprescritível, porque tem natureza declaratória. Somente os pedidos condenatórios decorrentes desse período, sujeitam-se aos prazos prescricionais.
Ademais, a prescrição bienal relativa às verbas dos contratos de trabalho, incluindo FGTS, dependem do reconhecimento da existência de liame de emprego, o que se remete à análise do mérito.
MÉRITO
Alega o autor que foi contratado para trabalhar como garçom de 10/12/2015 até 04/04/2016, com remuneração de R$ 2.400,00, e, novamente, de 18/10/2017 a 31/01/2018, com remuneração de R$ 2.100,00. Postula o reconhecimento do contrato de trabalho por tempo indeterminado de 02/10/2017 a 05/02/2018 (sic) e de 18/10/2017 a 31/01/2018, com pagamento das verbas rescisórias e outros consectários.
Defende-se a ré, dizendo que o contrato de trabalho ficou restrito ao período de 26/12/2015 a 08/02/2016, em contrato a prazo determinado de 45 dias, como comissionista puro, recebendo 10% das vendas, em valores diários entre R$ 50-100,00. Nega trabalho posterior, apontando fiscalização do Ministério Público do Trabalho que não registra a presença do autor em janeiro/2018 (Auto de Infração nº 213887614). Invoca a prescrição bienal.
A começar, inexiste pedido relativo ao período de 26/12/2015 a 08/02/2016, eis que o autor apresentou causa de pedir contraditória (itens 2.1.1 e 2.1.6 da exordial), nada postulando acerca desse período. Os pedidos portanto ficam restritos à faixa temporal de 02/10/2017 a 05/02/2018 (item 3.4 da exordial).
Ainda que superada a falta de congruência dentro das causas de pedir, melhor sorte não teria o demandante. Isso porque a ré admite a prestação de serviços apenas de 26/12/2015 a 08/02/2016, com contrato a prazo determinado (sem impugnação), de modo que o prazo para ajuizamento seria 08/02/2018. Note-se que, mesmo se considerado um contrato a prazo indeterminado (por exemplo, pela falta de prova dessa modalidade contratual), pela inclusão do aviso prévio no tempo de serviço, o prazo bienal para ajuizamento iria até 08/03/2018, enquanto a ação foi proposta em 22/03/2018.
Logo, se superada a contradição na petição inicial, seria caso de declaração de prescrição bienal do contrato terminado no primeiro trimestre de 2016.
Nada a deferir a respeito.
Quanto ao segundo contrato de trabalho, negada a prestação de serviços pela demandada, competia ao autor a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, CLT).
Destaque-se que o autor foi intimado para se manifestar acerca da defesa em audiência inicial, alegando a inexistência de contestação e pedido de aplicação da confissão ficta da ré e julgamento pela total procedência (fl. 121).
Não bastasse isso, intimadas as partes para audiência de encerramento da instrução, o autor não compareceu, pelo que, pela inexistência de requerimento de outras provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 128).
O equívoco de análise do processo não é causa de reabertura de instrução. Ocorreu, no caso, preclusão lógica, tendo o autor deixado fluir a audiência sem sequer comparecer seu procurador e não tendo protestado pela produção de outras provas antes do encerramento da instrução.
Assim, não se desincumbindo a demandante do ônus de comprovar a prestação de serviços dentro do período de 02/10/2017 a 05/02/2018, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo.
Por consequência, ficam rejeitados os demais pedidos do autor com base na legislação celetista.
Tendo em vista que a demanda foi protocolada após a vigência da Lei 13.467/2017, cumpre se analisar as despesas processuais e ônus sucumbenciais pelas novas regras estabelecidas pela referida Lei.
Assim, nos termos do artigo 790, § 3ºda CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que é incontroverso que recebia salário inferior ao valor-teto estabelecido pela regra em comento e não há notícia de que esteja empregado no momento (fl. 25).
Quanto à sucumbência, no presente caso, é total do autor, motivo pelo qual, condeno-o a pagar os honorários de sucumbência ao procurador da ré ora fixados no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 6.109,86, sob condição suspensiva de exigibilidade e observado o prazo prescricional do § 4º, do art. 791-A da CLT.
III - DISPOSITIVO
PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por JHONATAN SANTOS em face de SANDRO JOÃO DA SILVA - ME, nos termos da fundamentação.
Custas pelo autor, no importe de R$ 2.443,94, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno o autor a pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte ré, no valor de R$ 6.109,86, ficando a exigibilidade suspensa e observado o prazo prescricional, conforme o § 4º, do art. 791-A da CLT.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se as partes.
Nada mais.
FLORIANOPOLIS, 16 de Julho de 2018
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO
Juiz (a) do Trabalho Titular