4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • 000XXXX-52.2016.5.12.0021 • VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS RTOrd 0001718-52.2016.5.12.0021 RECLAMANTE: JUCELI APARECIDA MARTINS DE SOUZA, ROSILENE MARTINS DE SOUZA WRUBLEVSKI, JOSE LEODIR DE SOUZA, FRANCISCO ROQUE WRUBLEVSKI, DIRCE SOARES, ADRIANO SOARES, ROSELI DE FATIMA DE SOUZA, GIONEI JOSE TAVARES RECLAMADO: EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL FUCK S A, FUCKSA AGROFLORESTAL LTDA. |
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT DA 12ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS SC
RT 0001718-52.2016.5.12.0021
SENTENÇA RESOLUTIVA DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos etc.
EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL FUCK S A, FUCKSA AGROFLORESTAL LTDA, ESTEVÃO FRANCISCO FUCK e ALEXANDRE GUSTAVO FUCK devidamente qualificados nos autos, opoem Embargos à Execução, alegando os motivos expostos, id. e4ef47d.
Manifestaram-se os embargados.
É o relatório.
D E C I D E - S E :
ADMISSIBILIDADE
Garantido o Juízo e tempestivamente interpostos, conheço dos Embargos apresentados.
MÉRITO
REAVALIAÇÃO
Os Embargantes exteriorizam seu inconformismo contra a avaliação do imóvel penhorado, id. e4cd7b3, aduzindo que o Auto de Avaliação atribui valor inferior ao preço de mercado, conforme demonstrado no laudo pericial apresentado. Pugna pela realização de nova avaliação.
Analisando o documento colacionado aos autos pelos executados, id. 23c5808, verifica-se que o perito, para a atribuição do valor, baseou-se na situação do imóvel na data de 02 de fevereiro de 2017, ocasião da realização da perícia, em que a área de reflorestamento de Pinus sp. correspondia à 60% do total do terreno, conforme descrito pelo expert, no laudoem que especifica o que segue:
"O imóvel rural, conforme prevê a legislação, destina 20% de sua área para compor a reserva legal, sendo que do saldo, aproximadamente 60% (147,5 hectares) é composto por reflorestamento de Pinus sp. plantado no ano de 2003 (14 anos), e 20% é composto por vegetação nativa e Áreas de Preservação."
Entretanto, essa realidade não remanesce, porquanto, na data de 22 de junho de 2016, o Oficial de Justiça Avaliador Federal nomeado por este Juízo, em avaliação in loco, realizada nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001790-39.2016.5.12.0021, após pesquisas de mercado, atribuiu ao conjunto de imóveis, o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sem as áreas de reflorestamento, certificando o que segue:
"Não foram incluídas no cálculo do valor dos imóveis as áreas de reflorestamento, pois segundo informações colhidas com o presidente da empresa executada, a madeira da referida área tem sido extraída para venda, não havendo dados confiáveis acerca da área reflorestada que ainda resta no local."
Dessa forma, considerando a situação atual do imóvel, depreende-se que a avaliação realizada pelo Sr. Oficial, em 19 de janeiro de 2018, foi criteriosa, levando em consideração a quantidade de madeira existente e o valor comercial dos imóveis da região no corrente ano.
PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS, a Vara do Trabalho de Canoinhas decide CONHECER e REJEITAR os Embargos à Execução opostos por EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL FUCK S A, FUCKSA AGROFLORESTAL LTDA, ESTEVÃO FRANCISCO FUCK e ALEXANDRE GUSTAVO FUCK , nos termos da motivação que integra o presente "decisum".
Custas, pelos executados, na forma do inciso V, do artigo 789-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Publique-se. Intimem-se.
Nada mais,
DR. LAURO STANKIEWICZ
Juiz do Trabalho
CANOINHAS, 19 de Março de 2018
LAURO STANKIEWICZ
Juiz (a) do Trabalho Titular