4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP 04328199703912000 SC 04328-1997-039-12-00-0
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AP 04328199703912000 SC 04328-1997-039-12-00-0
Órgão Julgador
SECRETARIA DA 2A TURMA
Publicação
20/03/2015
Relator
ROBERTO BASILONE LEITE
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Ementa
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRIMAZIA SOBRE O PRIVILÉGIO CONFERIDO AO CRÉDITO TRABALHISTA.
A impenhorabilidade do bem de família, instituto jurídico que tem em mira a preservação da moradia da entidade familiar e, como corolário, o respeito à dignidade do devedor, não cede passo à proteção conferida pelo art. 186 do CTN ao crédito trabalhista, como se infere do disposto nos arts. 10 e 30 da Lei nº 6.830/80, aplicáveis à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, os quais expressamente ressalvam da preferência dos créditos trabalhistas os bens absolutamente impenhoráveis.