4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP 000XXXX-32.2014.5.12.0027 SC 000XXXX-32.2014.5.12.0027
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SECRETARIA DA 3A TURMA
Publicação
22/08/2018
Relator
NIVALDO STANKIEWICZ
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Ementa
ARREMATAÇÃO CONCRETIZADA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXEQUENTES JÁ HABILITADOS AO TEMPO DA ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. REMESSA DO VALOR REMANESCENTE AO JUÍZO FALIMENTAR.
Consoante o disposto no caput do art. 903 do CPC, a arrematação será considerada "perfeita, acabada e irretratável" com a assinatura do respectivo auto. Sendo a decretação da falência posterior à arrematação já concretizada, devem ser satisfeitos os créditos dos exequentes da execução no Juízo Trabalhista, já habilitados ao tempo da assinatura do referido auto, e somente depois remetido o valor remanescente ao Juízo Universal.