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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0001864-37.2015.5.12.0051 SC 0001864-37.2015.5.12.0051
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SECRETARIA DA 3A TURMA
Publicação
25/08/2016
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
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Ementa
TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
Conforme entendimento consagrado pela mais alta Corte trabalhista na Súmula nº 331 do TST, mesmo em sua nova redação, a interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93 permite impor ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento dos encargos trabalhistas das empresas que contrata. Dela será excetuado, contudo, se comprovar a efetiva fiscalização da avença. Assim, na esteira do item V da aludida disposição sumular, constatada, por meio de prova documental, a diligência do tomador no acompanhamento da regularidade das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não há falar na conduta culposa capaz de sujeitá-lo à responsabilização subsidiária.