4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 000XXXX-24.2012.5.12.0011 SC 000XXXX-24.2012.5.12.0011
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SECRETARIA DA 3A TURMA
Publicação
20/11/2015
Relator
LILIA LEONOR ABREU
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Ementa
CONTRATO DE FACÇÃO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. EFEITOS SOBRE AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
Constitui típico contrato de facção o ajuste que tem por objeto a entrega de produtos acabados a serem elaborados no âmbito da empresa de facção e por seus empregados, que lá executam suas tarefas sem ingerência por parte da contratante. Reconhecido que a relação havida entre as empresas contratante e contratada ocorreu na forma de ajuste de facção, não há como atribuir à primeira a responsabilidade pelos créditos trabalhistas.