4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Acórdão- AP 00575-2010-036-12-86-2
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. A litigância de má-fé pressupõe a intenção de causar prejuízos à parte adversa, constituindo-se em uma atitude em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, tomada por alguma das partes ou por terceiro interveniente. Não estando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, improcede a condenação ao pagamento da multa como litigante de má-fé.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO , provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e agravadas 1. IVANA FONTES SARACOL e 2. MONREAL RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA.
Celesc Distribuição S.A. interpõe agravo de petição contra a decisão do marcador 238, que julgou procedente a impugnação aos cálculos.
Pretende reformar o julgado que determinou a aplicação do percentual de 1,8% a título de comissões devidas à exequente, incidente sobre os valores recebidos pela empregadora pela prestação de serviços de recuperação de créditos, inclusive para apuração da média de comissões.
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Contraminuta apresentada pela exequente no marcador 244, momento em que esta suscita seja imputada à agravante multa por litígio de má-fé, em face da tentativa de protelar o feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS COBRANÇAS IMPUTADAS ESPECIFICAMENTE À AUTORA
Alega a segunda executada que são devidas à autora comissões de 1,8% unicamente sobre as cobranças imputadas especificamente a ela, conforme postulado na inicial e ratificado na ata de audiência do marcador 50, tendo a sentença exequenda, transitada em julgado, determinado fosse o cálculo realizado nesse sentido.
Salienta que o acórdão prolatado em sede de
Agravo de Petição fixou o parâmetro proporcional de comissão.
Argumenta que nos autos do processo RTOrd 00007416-70.2011.5.12.0035, em que é autor Jefferson Gonçalves Alves, cujo objeto é semelhante ao tratado nestes autos, a execução foi realizada sem qualquer excesso, tal como no caso dos primeiros cálculos apresentados nos presentes autos, em efetivo cumprimento ao comando sentencial.
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Com razão a agravante.
Verifico que os cálculos do marcador 217, na verdade, obedeceram a decisão proferida no agravo de petição do marcador 213, pp. 28/31, uma vez que foram elaborados em consonância com o entendimento nele contido, cujos termos estão assim redigidos:
[...]Na sentença exequenda restou determinado o pagamento de diferenças de comissões e reflexos, as quais deveriam ser apuradas com base nos valores das notas fiscais emitidas pela primeira ré em face do serviço de recuperação de créditos da segunda ré, de forma proporcional à participação da empresa nos relatórios.
O valor constante de tais notas fiscais corresponde a percentual devido à primeira ré pelo serviço de recuperação de crédito (13,30%), sobre o qual incide a comissão reconhecida pela autora, no percentual de 1,8% fixado na sentença exequenda.
O cálculo de liquidação, por sua vez, utilizou como base de cálculo o total do montante arrecadado em favor da segunda ré, o que ensejou numa média mensal de comissões no valor de R$ 12.076,57 (marcador 68, p. 8). Para se ter um exemplo, para a rescisão do contrato de trabalho da autora foi utilizada a remuneração de R$ 586,44 (marcador 9, p. 1).
Em razão disso, por um pouco mais de um ano de trabalho efetivo (18-1-2008 a 2-2-2009), pois no restante do contrato de trabalho a autora esteve afastada percebendo auxílio-doença, o total da conta de
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liquidação somou R$ 569.994,16, em valores de 1º-102011 (marcador 68, p. 5).
Ou seja, os cálculos de liquidação não representam a condenação imposta, nem tampouco os limites da lide trazida à apreciação do Juízo.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo nesse ponto para determinar a retificação da conta de liquidação, a fim de que as comissões devidas à autora, no percentual de 1,8%, incidam sobre os valores recebidos pela empregadora pela prestação do serviço de recuperação de créditos, inclusive para apuração da média das comissões.
Desse modo, a manutenção dos cálculos do marcador 217 é medida que se impõe, já que as comissões devidas à autora devem respeitar a proporcionalidade dos valores por ela arrecadados em relação aos demais empregados, conforme entendimento expresso na decisão de agravo de petição do marcador 213, pp. 28/31.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para restabelecer os cálculos realizados pela perita do Juízo, constantes do marcador 217.
ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRAMINUTA
A exequente requer na contraminuta a aplicação de multa de 20% sobre o valor eventualmente apurado na liquidação de sentença, sob alegação de estar a agravante litigando de má-fé, inserta sua conduta no art. 17, incisos VI e VII, do CPC.
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Razão não lhe assiste.
A litigância de má-fé pressupõe a intenção de causar prejuízos à parte adversa, constituindo-se em uma atitude em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, tomada por alguma das partes ou por terceiro interveniente, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a agravante está exercendo o seu direito ao contraditório, por entender que o cálculo apresentado ao Juízo está incorreto.
O pedido de condenação da agravante como litigante de má-fé não se sustenta, já que ela não agiu com deslealdade em relação à parte contrária, bem como em relação ao Juízo, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC.
Ademais, o provimento dado ao agravo de petição é motivo, de per si, para afastar a hipótese de mera tentativa de procrastinação do feito com interposição do recurso.
Rejeito a arguição.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO . No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer os cálculos realizados pela perita do Juízo, constantes do marcador 217. Sem divergência, rejeitar o pedido de imputação à agravante de multa por litígio de má-fé formulado pela exequente nas contrarrazões. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT.
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Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 05 de agosto de 2015, sob a presidência do Desembargador Amarildo Carlos de Lima, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Convocado Hélio Bastida Lopes. Presente a Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Desembargador-Relator