4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT12 • ATOrd • Adicional de Horas Extras • 000XXXX-92.2020.5.12.0043 • 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 28/01/2020
Valor da causa: R$ 127.997,82
Partes: RECLAMANTE: EDLEUSA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: ERLON DA ROSA FONSECA
ADVOGADO: FABIO KFOURI PALMA
RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
RECLAMADO: ALCOA ALUMINIO S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA LEBRE COLOMBO
PERITO: LAERTE MELLO SOARES
PERITO: RAFAEL HASS DA SILVA
TESTEMUNHA: JULIANA PAVANATE SOUZA
TESTEMUNHA: MÁRCIA ANDRÉA PEREIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: EDLEUSA GONCALVES DA SILVA
RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (2)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5cd45b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido:
a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2a
ré;
b) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para
determinar a complementação de benefício previdenciário, conforme requerido pela autora, extinguindo o feito sem análise do mérito no particular, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, c/c art. 769 da CLT;
c) extinguir o processo com resolução do mérito em relação
às pretensões anteriores a 28.01.2015 , em face da prescrição quinquenal acolhida (art. 487, inc. II, do CPC);
d) manter a tutela antecipada deferida nas fls. 1.470-2,
determinando , ainda, o restabelecimento do plano de saúde anterior, ou equivalente, nos termos fundamentação do subitem 13.4;
Fls.: 3
e) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2a ré pelas
verbas devidas até 31.01.2018 , nos termos da fundamentação (tópico 14);
f) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em
face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e ALCOA ALUMÍNIO S.A. (esta subsidiariamente até 31.01.2018) , para condená-las a pagar a EDLEUSA GONÇALVES DA SILVA , no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, os seguintes títulos:
f.1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos;
f.2) adicional normativo, nos termos da alínea a do subitem 5.7;
f.3) horas extras, nos termos da alínea b do subitem 5.7;
f.4) intervalo intrajornada, nos termos da alínea c do subitem 5.7;
f.5) intervalo do art. 384 da CLT, nos termos da alínea d do subitem 5.7;
f.6) diferenças entre o salário-base da autora e o salário-base recebido pela colaboradora MÁRCIA ANDRÉIA PEREIRA MADALENA, devidas desde o período imprescrito até 28.02.2015 , em dois finais de semana por mês;
Fls.: 4
f.7) diferenças entre o salário-base da autora e o salário-base da função de "cozinheira", a partir de 01.03.2015 , observados os reajustes da categoria;
f.8) dobra dos dez dias de férias sonegados em cada um dos períodos aquisitivos 2014/2015 e 2015/2016, acrescidos do terço constitucional;
f.9) indenização por dano moral (R$ 10.000,00);
f.10) pensão mensal, nos termos do subitem 10.7 da fundamentação;
f.11) manutenção do plano de saúde, nos termos do subitem 10.8 da fundamentação;
f.12) ressarcimento de gastos com o tratamento médico, nos termos do subitem 10.9 da fundamentação;
f.13) multa convencional;
f.14) auxílio-alimentação dos meses de outubro/2019 (15 dias) e novembro/2019, no valor de R$ 256,50 ;
f.15) honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Fls.: 5
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré, observada a suspensão da exigibilidade determinada no subitem 15.3 supra.
Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra.
Honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (insalubridade) e R$1.000,00 (acidente de trabalho), ambas pela ré, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 1.000,00, pelas rés, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico, na forma do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
CAMILA TORRAO BRITTO DE MORAES CARVALHO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)