4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT12 • ATOrd • Rescisão Indireta • 000XXXX-43.2016.5.12.0006 • 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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RECLAMADO: JOAO ADOLFO DA SILVA - ME
ADVOGADO: HENRIQUE LAPA LUNARDI
RECLAMADO: NARBAL FOREST DA SILVA
RECLAMADO: MARIA AGOSTINHO DE BONA
RECLAMADO: NELI LOURDES FOREST DA SILVA
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO
RECLAMADO: JOAO ADOLFO DA SILVA
TERCEIRO INTERESSADO: EDERBAL FOREST DA SILVA
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES
ADVOGADO: HENRIQUE LAPA LUNARDI
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000965-43.2016.5.12.0006
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 02/08/2016
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: THAISY RAMOS FERNANDES
ADVOGADO: ARIANA ELISIA SILVESTRE
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA
ADVOGADO: RODRIGO MACHADO CORREA
ADVOGADO: RICARDO VIANA BALSINI
RECLAMANTE: EDILANE CORREA DA SILVA
ADVOGADO: SANDRA DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADO: MARINA MORAES DE FREITAS
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING
ADVOGADO: FABIANA BECKER ROLING
RECLAMANTE: VALDELI GRACIA
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING
ADVOGADO: FABIANA BECKER ROLING
RECLAMANTE: MARLETE TORQUATO FERNANDES AMARAL
ADVOGADO: GISELLE DE OLIVEIRA KUERTEN
RECLAMANTE: ASENIR FRANCISCO CAMILO
ADVOGADO: NAZARENO JULIO PEREIRA
RECLAMANTE: IZOLEIDE PEREIRA
ADVOGADO: WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS
RECLAMADO: NARBAL FOREST DA SILVA - ME
ADVOGADO: HENRIQUE LAPA LUNARDI
RECLAMADO: MARIA AGOSTINHO DE BONA - ME
ADVOGADO: HENRIQUE LAPA LUNARDI
RECLAMADO: NELI LOURDES FOREST DA SILVA - ME
ADVOGADO: HENRIQUE LAPA LUNARDI
Fls.: 3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12a REGIÃO Gabinete da Presidência AP 0000965-43.2016.5.12.0006
AGRAVANTE: NELI LOURDES FOREST DA SILVA
AGRAVADO: THAISY RAMOS FERNANDES, EDILANE CORREA DA
SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, VALDELI GRACIA, MARLETE TORQUATO FERNANDES AMARAL, JANAINA LONGUINHO, SANTA DE FATIMA CARDOSO
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente (s):
1. NELI LOURDES FOREST DA SILVA Recorrido (a)(s):
1. THAISY RAMOS FERNANDES
2. EDILANE CORREA DA SILVA
3. FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO
4. VALDELI GRACIA
5. MARLETE TORQUATO FERNANDES AMARAL
6. JANAINA LONGUINHO
7. SANTA DE FATIMA CARDOSO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/09/2019; recurso apresentado em 12/09/2019). Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação (ões): - contrariedade à Súmula 463, I, do TST;
Fls.: 4 - contrariedade à OJ 269 da SDI-1 do TST; - violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; - violação dos arts. 790, § 3º, da CLT, 1º da Lei nº 7.115/83, 98 do CPC e Lei nº 1.060/50; - divergência jurisprudencial. O recorrente busca seja reconhecido o direito ao benefício da Justiça Gratuita. Consta do acórdão:
O executado relata que a empresa NELI LOURDES FOREST DA SILVA ME está inativa há mais de cinco anos e que antes do falecimento sua única proprietária já era insolvente. Diz que as diversas execuções em curso comprovam sua condição de miserabilidade e a inexistência de r ecursos para arcar com custas e depósito recursal, postulando a concessão do benefício da Justiça gratui ta.
O benefício da gratuidade judiciária, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467 /2017), art. 98 do CPC, da Súmula n. 463, II, do TST, e da Súmula n. 481 do STJ, depende de comprovação da insuficiência de recursos para efetuar o preparo recursal. Por isso, não basta a mera declaração nesse sentido. Apesar do espólio representar a universalidade dos bens do de cujus, deve demonstrar de forma cabal a falta de recursos, o que não ficou demonstrado nos autos, sendo que a existência de outras execuções não se presta para tanto. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, somente caberá recurso de revista em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, contudo, não há cogitar violação direta e literal ao texto constitucional indicado. Ademais, estando o julgado em sintonia com a jurisprudência corrente do TST (Súmula nº 463 do TST), não há falar em cabimento da revista, em face da inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação (ões):
- violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal; - violação do art. 841, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que a intimação da penhora realizada por meio de WhatsApp, em desacordo com o disposto no art. 841, § 1º, da CLT, é nula, configurando-se, em face do prejuízo sofrido, evidente cerceio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Consta do acórdão:
O agravante insiste que a citação e intimação da penhora são inválidas pelo descumprimento da forma legal, nos termos do art. 841 da CLT, pois a cópia do mandado e do auto de penhora, conforme certidão
Fls.: 5
do meirinho, foram encaminhados por WhattsApp. Diz que a citação não oficial, sem a devida
comunicação, não oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Requer a nulidade da penhora.
Como bem observado na sentença, o executado questiona a forma como foi realizada a citação e
posteriormente a intimação da penhora, permitindo concluir, tal como o Juízo de primeira instância a plena ciência acerca desses atos processuais.
Ademais, a executada, NELI LOURDES FOREST DA SILVA, foi citada e intimada da penhora na pessoa de seu filho, EDERBAL FOREST DA SILVA, fls. 140-143, em virtude da idade e saúde precária na época, como constou na certidão.
Noto ainda que o Oficial de Justiça deu ciência ao filho da executada, ora representante do espólio, de todos os atos praticados, bem como do prazo para apresentação de embargos.
Para não remanescer dúvida, reproduzo esse trecho, fl. 143: (...) que de tudo ficou ciente, inclusive que, no prazo legal, poderá opor embargos e se manifestar sobre a avaliação (...)
Ressalto que a certidão do Oficial de Justiça goza de presunção 'juris tantum' de veracidade, uma vez que possui fé pública, sendo que, no caso dos autos, o agravante não logrou êxito em desconstituí-la.
O fato da cópia do mandado e do auto de penhora terem sido encaminhados por meio de WhattsApp não alteram a conclusão de que foi alcançada a finalidade dos atos processuais, quais sejam, a citação para pagamento e a intimação da penhora realizada, efetivada por meio de Oficial de Justiça, em
consonância com os arts. 880 e 884 da CLT.
Corrobora essa conclusão o ajuizamento de embargos de terceiro por parte do representante do espólio, EDERBAL, conforme sentença colacionada aos autos, fl. 173.
Assim, não vislumbro violação aos dispositivos legais citados no apelo.
De plano, insta reafirmar que em agravo de petição não cabe recurso de revista por afronta a preceito de lei e tampouco por dissensão jurisprudencial, mas apenas por ofensa a norma constitucional, conforme estabelecem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Por sua vez, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do art. 896, c, da CLT, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida.
Neste caso, diante da fundamentação do acórdão ora transcrita, não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos
instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo.
Eventual ofensa ao invocado preceito constitucional configurar-se-ia por via reflexa, ou indireta, em dissonância com a exigência prevista no art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
/slcm
Fls.: 6
FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2019
MARI ELEDA MIGLIORINI
Desembargadora do Trabalho-Presidente