4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT12 • ATOrd • Rescisão Indireta • 000XXXX-43.2016.5.12.0006 • 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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RECLAMADO: JOAO ADOLFO DA SILVA - ME
ADVOGADO: HENRIQUE LAPA LUNARDI
RECLAMADO: NARBAL FOREST DA SILVA
RECLAMADO: MARIA AGOSTINHO DE BONA
RECLAMADO: NELI LOURDES FOREST DA SILVA
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO
RECLAMADO: JOAO ADOLFO DA SILVA
TERCEIRO INTERESSADO: EDERBAL FOREST DA SILVA
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES
ADVOGADO: HENRIQUE LAPA LUNARDI
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000965-43.2016.5.12.0006
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 02/08/2016
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: THAISY RAMOS FERNANDES
ADVOGADO: ARIANA ELISIA SILVESTRE
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA
ADVOGADO: RODRIGO MACHADO CORREA
ADVOGADO: RICARDO VIANA BALSINI
RECLAMANTE: EDILANE CORREA DA SILVA
ADVOGADO: SANDRA DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADO: MARINA MORAES DE FREITAS
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING
ADVOGADO: FABIANA BECKER ROLING
RECLAMANTE: VALDELI GRACIA
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING
ADVOGADO: FABIANA BECKER ROLING
RECLAMANTE: MARLETE TORQUATO FERNANDES AMARAL
ADVOGADO: GISELLE DE OLIVEIRA KUERTEN
RECLAMANTE: ASENIR FRANCISCO CAMILO
ADVOGADO: NAZARENO JULIO PEREIRA
RECLAMANTE: IZOLEIDE PEREIRA
ADVOGADO: WILLIAN DOS SANTOS MEDEIROS
RECLAMADO: NARBAL FOREST DA SILVA - ME
ADVOGADO: HENRIQUE LAPA LUNARDI
RECLAMADO: MARIA AGOSTINHO DE BONA - ME
ADVOGADO: HENRIQUE LAPA LUNARDI
RECLAMADO: NELI LOURDES FOREST DA SILVA - ME
ADVOGADO: HENRIQUE LAPA LUNARDI
RECLAMANTE: JOACIR LIMA DE SOUZA E OUTROS (8)
RECLAMADO: NARBAL FOREST DA SILVA - ME E OUTROS (3)
Vistos, etc.
I - Da petição da fls. 924-5
I.1 - Referente ao pedido de suspensão da execução em razão do Mandado de Segurança impetrado, não há como dar guarida à pretensão, por falta de amparo legal. O simples ajuizamento de mandado de segurança, sem que tenha havido deferimento liminar, não tem o condão por si só de suspender os tramites executivos neste feito.
I.2 - No que tange ao interesse do executado em realizar o pagamento, para que seja liberado o imóvel constrito, indefiro a pretensão.
A execução se arrasta há quase oito anos, período em que os executados não realizaram um pagamento sequer de forma espontânea. Ao contrário, os autos demonstram que buscaram de várias formas a procrastinação dos atos executivos.
Trata-se de processo de reunião de execuções em que os débitos ultrapassam o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme planilha da fl. 752. Portanto, difícil de acreditar que os executados possuem realmente a intenção de realizar o pagamento dos débitos. Ao que tudo indica, é mais um subterfúgio para evitar a expropriação do imóvel.
E mais, considerando que os exequentes aguardam há vários anos o recebimento dos seus créditos - créditos que possuem natureza alimentar - , e considerando a realidade que se apresenta nestes autos, qualquer proposta de pagamento por parte dos executados deveria vir devidamente detalhada, especificando a forma de pagamento, se mediante parcelamento ou à vista, e não por simples petição alegando interesse em realizar o pagamento dos débitos, para que seja liberado o imóvel.
II - Da arrematação.
Defiro a arrematação das fls. 875-6.
Considerando que já transcorreu o prazo legal sem oposição de embargos (art. 675 /CPC), expeça-se a carta de
Fls.: 4 arrematação, intimando-se os arrematantes para retirada do documento, no prazo de dez dias, devendo, no prazo subsequente de trinta dias, tomar posse dos bens e providenciar as transferências de propriedade, comunicando o Juízo acerca de eventual impedimento, sob pena de, no silêncio, presumirem-se concretizadas, sem prejuízo da liberação dos valores objeto da alienação judicial a quem de direito.
A carta de arrematação deverá ser confeccionada contendo determinações para que o Cartório de Registro de Imóveis de Armazém proceda à transferência de propriedade livre de quaisquer restrições e convolando a penhora deste feito na arrematação, e para que o Município de Gravatal emitida a competente guia de ITBI em relação ao imóvel arrematado, abstendo-se de cobrar os tributos e/ou taxas relativas ao período anterior à arrematação (o credor deverá se sub-rogar no preço da arrematação (art. 130, § único, Código Tributário Nacional).
Expeçam-se ofícios à 3a Vara Cível da Comarca de Brusque, nos autos do processo 011.06.000048-2 , à Vara Única da Comarca de Armazém, nos autos do processo nº 0000184- 14.2006.8.24.0159 e da Ação de Execução nº 0300618- 75.2016.8.24.0159 , e à Vara Comercial da Comarca de Brusque, nos autos do processo nº 0008169-90.2006.8.24.0011/02 , com cópias desta decisão interlocutória e da carta de arrematação, solicitando o levantamento das penhoras realizadas em referidos processos sobre os imóveis arrematados nestes autos.
III - Oportunamente, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para apresentar demonstrativo dos valores devidos, liberando-os a quem de direito, de forma proporcional aos respectivos créditos.
Havendo saldo da arrematação, o valor deverá ficar retido até ulterior deliberação deste Juízo.
/bg
TUBARAO/SC, 04 de março de 2021.
RICARDO JAHN
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)