4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT12 • ATOrd • Adicional de Horas Extras • 000XXXX-92.2020.5.12.0043 • 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000027-92.2020.5.12.0043
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 28/01/2020
Valor da causa: R$ 127.997,82
Partes: RECLAMANTE: EDLEUSA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: ERLON DA ROSA FONSECA
ADVOGADO: FABIO KFOURI PALMA
RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
RECLAMADO: ALCOA ALUMINIO S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA LEBRE COLOMBO
PERITO: LAERTE MELLO SOARES
PERITO: RAFAEL HASS DA SILVA
TESTEMUNHA: JULIANA PAVANATE SOUZA
TESTEMUNHA: MÁRCIA ANDRÉA PEREIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - NÚCLEO
1a VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO
ATOrd 0000027-92.2020.5.12.0043
RECLAMANTE: EDLEUSA GONCALVES DA SILVA
RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (2)
Vistos, etc.
A autora pede a antecipação da tutela referente ao ressarcimento de despesas médicas decorrentes do acidente do trabalho sofrido, bem como a manutenção do plano de saúde empresarial.
A tutela provisória do CPC/15 confere eficácia imediata à tutela definitiva pretendida, a qual pode ser satisfativa ou cautelar. Antecipam-se, assim, os efeitos da tutela definitiva, não a tutela definitiva em si.
São características da tutela provisória a sumariedade da cognição (juízo de probabilidade), a precariedade (art. 296 do CPC/15) e a inaptidão de revestir-se da eficácia da coisa julgada.
Ademais, ela pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência (satisfativa ou cautelar) tem como pressupostos a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (concreto, atual e grave) ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15), desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento.
Já a tutela provisória de evidência (sempre satisfativa) pressupõe, como a denominação indica, a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Ela pode ser concedida nas hipóteses elencadas no art.
311 do CPC/15, que preveem a tutela de evidência punitiva (inciso
I) e a tutela de evidência documentada (incisos II a IV).
De forma liminar, ou seja, antes da oitiva da parte adversa, podem ser concedidas apenas a tutela de urgência (art. 300, § 2º, do CPC/15) e a da evidência dos incisos II e III do art. 311 do CPC/15 conforme indica o parágrafo único desse dispositivo.
No caso, lendo a inicial, constato que, das condutas patronais narradas pela autora, a única que, supostamente, preserva nexo de causalidade com o acidente é o fornecimento de EPI defeituoso, o que teria ocasionado a queda da trabalhadora e demais decorrências do infortúnio.
Entretanto, pelo menos a partir da cognição sumária permitida pela via eleita, não verifico nos autos prova da conduta culposa da ré.
Assim, rejeito o pedido antecipatório formulado.
Intime-se a parte autora.
Intimem-se as rés para que se manifestem sobre a proposta de acordo da autora (id e682c9f).
Prossigam-se os atos do processo.
CUMPRA-SE.
TUBARAO/SC, 22 de fevereiro de 2021.
RICARDO KOCK NUNES
Juiz (a) do Trabalho Titular