4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT12 • ATOrd • Adicional de Horas Extras • 000XXXX-92.2020.5.12.0043 • 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000027-92.2020.5.12.0043
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 28/01/2020
Valor da causa: R$ 127.997,82
Partes: RECLAMANTE: EDLEUSA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: ERLON DA ROSA FONSECA
ADVOGADO: FABIO KFOURI PALMA
RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
RECLAMADO: ALCOA ALUMINIO S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA LEBRE COLOMBO
PERITO: LAERTE MELLO SOARES
PERITO: RAFAEL HASS DA SILVA
TESTEMUNHA: JULIANA PAVANATE SOUZA
TESTEMUNHA: MÁRCIA ANDRÉA PEREIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - NÚCLEO
1a VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO
ATOrd 0000027-92.2020.5.12.0043
RECLAMANTE: EDLEUSA GONCALVES DA SILVA
RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (2)
Vistos, etc.
A autora pede reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, argumentando que há prova nos autos de que a bota fornecida pela ré apresentava defeito. Pede, outrossim, a reconsideração da decisão referente ao plano de saúde.
Quanto ao pedido antecipatório de ressarcimento, mantenho a rejeição. O documento indicado na petição da autora dá conta de que o calçado era novo, não havendo defeito. Por outro lado, embora a parte autora não tenha mencionado a umidade do piso na exordial, tal condição é comum em ambientes em que são preparados alimentos, não havendo prova de que a ré não tenha adotado as medidas necessárias para a segurança dos seus empregados. Pelo contrário - observo da ordem de serviço do id 3ab125f que a ré advertiu a trabalhadora do risco a que estava sujeita, recomendando medida de segurança adequada, valendo observar que a higienização do ambiente de trabalho era dever da trabalhadora. Sinalo, ademais, que o risco de irreversibilidade do provimento é manifesto (art. 300, § 3º, do CPC) e advirto à parte autora que, ante eventual revogação do provimento jurisdicional atinente à tutela antecipada, sua responsabilidade pela reparação dos danos e ressarcimento é objetiva (art. 302 do CPC).
Todavia, com relação ao plano de saúde, entendo assistir razão em parte à autora. O risco de dano é, efetivamente, manifesto, já que, na sua defesa, a primeira ré argumenta que se trata de situação de término de contrato de trabalho, com possibilidade de supressão do benefício em comento. É dizer, a intenção da empresa é, de fato, retirar o plano de saúde da reclamante. Entretanto, verifico que o contrato de trabalho das partes se encontra suspenso (id b4d9c10). Nesse sentido, observo que a suspensão contratual em referência acarreta suspensão apenas das principais obrigações do contrato de trabalho, ou seja, a obrigação de prestar trabalho e a obrigação de pagar salário. Mantém-se, assim, a obrigação da empresa de fornecer o plano de saúde, pois decorrente diretamente do contrato de emprego. Tal ilação é resultado de interpretação lógica e sistemática das regras que regulam a matéria - se a própria Lei nº 9.656/98, em seu artigo 30, prevê a possibilidade de manutenção do plano de saúde mesmo após o término do contrato de trabalho, não se pode admitir que a empresa suspenda o benefício em questão no momento em que o empregado mais precisa, isto é, quando se encontra doente a ponto de não ser capaz de permanecer trabalhando e com premente necessidade de cuidados médicos. Trata-se, outrossim, de aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). O direito do empregado nessas situações, ademais, tem fundamento em entendimento pacífico do C. TST, como se nota da Súmula 440 daquela Corte:
SÚM-440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR IN-VALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚ-DE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Determino , portanto, à primeira ré que mantenha o plano de saúde da reclamante, nas mesmas condições em que ele era mantido enquanto o autor estava trabalhando, desde que: a) a empregada custeie sua cota-parte juntamente com a empresa; e b) o contrato de trabalho estiver em vigor.
A fim de tornar efetiva a decisão, fixo multa de R$ 500,00 por dia em favor da autora em caso de descumprimento, a incidir a partir do momento em que a autora tentar o usar o plano, e ele houver sido suprimido pela ré, até que a empresa anexe prova aos autos do seu restabelecimento.
Intimem-se as partes.
Observe-se o despacho do id b003a24.
Cumpra-se.
TUBARAO/SC, 08 de março de 2021.
RICARDO KOCK NUNES
Juiz (a) do Trabalho Titular