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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000809-41.2020.5.12.0030 (ROT)
RECORRENTE: ALBERTO JOSE ALVES
RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI
AÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE FGTS. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. A pandemia do Novo Coronavírus não se amolda às hipóteses que autorizam o levantamento do FGTS previstas no art. 20, XVI, a, da Lei n. 8.036/90 e no art. 2º do Decreto n. 5.113/2004, que destacam de forma detalhada e taxativa - e não exemplificativa - os motivos legais permissivos da movimentação e/ou liberação do respectivo saldo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ALBERTO JOSÉ ALVES.
Inconformado com a sentença das fls. 21-22, da lavra do Exmo. Juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger, recorre o requerente a este Egrégio Tribunal.
Nas razões das fls. 25-33, pretende a reforma da decisão quanto ao pedido de saque de valores do FGTS depositados na sua conta vinculada, postulando ainda a concessão de tutela de urgência.
Sem contrarrazões.
Foi indeferida a tutela de urgência postulada pelo recorrente (fls. 35-36).
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
M É R I T O
RECURSO ORDINÁRIO DO REQUERENTE
LEVANTAMENTO DO FGTS. PANDEMIA
O requerente ajuizou ação denominada "Alvará Judicial" para levantamento integral dos valores depositados na sua conta do FGTS, aduzindo que a atual situação de pandemia do Novo Coronavírus autorizaria a pretensão, na forma do art. 20, XVI, da Lei n.º 8.036/90.
Não divirjo do posicionamento do Magistrado que indeferiu a pretensão.
Entendo não haver o necessário enquadramento legal para o saque do FGTS, conforme o disposto no art. 20, XVI, a, da Lei n.º 8.036/90 e no art. 2º do Decreto n.º 5.113/2004, que regulamentam suas possibilidades.
Na minha interpretação, os referidos dispositivos destacam de forma detalhada e taxativa - e não exemplificativa - os motivos legais permissivos da movimentação e/ou liberação do respectivo saldo.
Apesar de públicos e notórios tanto a situação de calamidade pública quanto os efeitos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus, estes não se enquadram como desastre natural, conforme ensejam as normas citadas.
A corroborar esse entendimento, a Medida Provisória n.º 946/20 veio reger a matéria da seguinte forma:
Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
(destaquei)
Está claro, portanto, que a possibilidade de levantamento de valores do FGTS fica restrita ao período e ao limite assinalado na referida Medida Provisória, o que inviabiliza a pretensão do requerente de levantamento integral dos valores depositados na sua conta vinculada.
Reforço que, embora tais valores de fato integrem o patrimônio jurídico do trabalhador, permitir a sua movimentação em hipótese diversa daquelas previstas em lei poderia gerar uma situação perigosa e delicada para o fundo - caso de uma retirada em massa de valores em razão da pandemia -, cuja manutenção de forma sólida é do interesse de toda a sociedade.
Nego provimento ao recurso.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidas as custas de R$ 268,04, pelo requerente, calculadas sobre o valor da causa de R$ 13.402,05, dispensadas.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de novembro de 2020, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini e o Juiz do Trabalho Convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Ângela Cristina Santos Pincelli.
MARI ELEDA MIGLIORINI
Relatora