4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 000XXXX-43.2017.5.12.0039 SC
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Partes
CLOVES PIRES DE MORAIS, STAR ZINK GALVANIZACAO LTDA, ARTUR BAADER, AIRTON FRANCISCO THEISS, CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER
Julgamento
11 de Novembro de 2020
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
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Ementa
CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. NÃO CARACTERIZADA.
O contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos prontos (acabados) ao contratante, motivo pelo qual não se confunde com o contrato de prestação de serviços, na modalidade de fornecimento de mão de obra, previsto no item IV do Enunciado 331 da Súmula do TST. A responsabilidade subsidiária no contrato de facção somente ocorre quando há exclusividade no fornecimento dos produtos à empresa contratante ou a sua ingerência nas atividades administrativas da empresa contratada (Enunciado 96 da Súmula do TRT da 12ª Região). (TRT12 - ROT - 0000982-43.2017.5.12.0039 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 17/11/2020)