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20 de Abril de 2024
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    8º Simpósio do TRT-SC: painelistas discutem terceirização e competência da Justiça do Trabalho

    O painel sobre Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria trabalhista abriu a programação, na tarde desta quinta-feira (20), do 8º Simpósio do TRT-SC. O desembargador aposentado do TRT-MG, Márcio Túlio Viana, fez uma análise da terceirização no serviço público, enquanto que o desembargador do TRT-ES, Carlos Henrique Bezerra Leite, tratou da competência em matéria de servidor público.

    Pós-doutor pela Universidade de Roma I La Sapienza e doutor em Direito pela UFMG, Viana começou fazendo um histórico da terceirização. No caso específico da terceirização na indústria, ele diz que quanto menor a empresa se torna, menos exposta ela fica e mais difícil de fiscalizar as condições de trabalho.

    Quanto à Súmula 331 do STF, que trata da terceirização, Viana afirmou que ela restringe a terceirização ao mesmo tempo que a legitima. O ideal seria proibir a terceirização, mas o Direito faz o que pode, disse Viana, que também é professor.

    No entendimento dele, poderia ser adicionado mais um critério, além da restrição sobre atividade-fim. A súmula poderia ser aperfeiçoada, coibindo a precarização das relações de trabalho, concluiu.

    Na sequência, o doutor e mestre em direito das relações sociais pela PUC-SP, Bezerra Leite, começou falando sobre o conceito de servidor público no ordenamento jurídico e as diferenças entre servidor celetista, estatutário e temporário. Discorreu sobre os critérios de competência, com foco nas competências em razão da matéria e da pessoa.

    A Justiça do Trabalho foi declarada incompetente para processar e julgar demandas ajuizadas por servidor público estatutário por meio da clássica decisão ADI n. 3.395 do STF que afastou qualquer possibilidade de julgamento das causas em que haja relações estatutárias. Em síntese, se a lei da contratação temporária não dispuser expressamente que o regime é celetista, o regime do servidor temporário será de natureza estatutária, o que afasta a competência da JT.

    Sobre o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) diante da questão, ele avalia como um retrocesso porque, segundo ele, a tendência é a profissionalização cada vez maior dos agentes públicos que prestam serviço. Essa interpretação do Supremo reduziu a competência da JT. Nós estávamos preparados para julgar essas demandas, avaliou.

    Na opinião dele, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação ajuizada por qualquer servidor público. As demandas vão para a Justiça Federal, mas eles não têm a mesma sensibilidade dos juízes do trabalho para julgar. Ao final, animado, Bezerra encerrou o painel cantando a música Um homem também chora de Gonzaguinha.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC

    ascom@trt12.jus.br - (48)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/8-simposio-do-trt-sc-painelistas-discutem-terceirizacao-e-competencia-da-justica-do-trabalho/2891265

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